quarta-feira, 24 de junho de 2009

NORMAS PROCESSUAIS QUE PENALIZAM O ADVOGADO

Objetivo deste trabalho:

A alteração e correção dos dispositivos legais que penalizam nosso exercício profissional.

A consecução desse ideal estará, obviamente, circunscrito a um futuro projeto de lei destinada à apreciação da Câmara Federal. Almejamos que essa etapa receba a chancela da Seccional da OAB/SP.

Até lá, certamente haveremos de enfrentar inúmeras dificuldades, o que pode parecer estarmos nos envolvendo em uma luta impossível. Não será se acreditarmos nela!

Periodicamente manteremos contato com você para suas críticas, sugestões e debate sobre cada tema exposto. Sua participação é importante.

Vamos iniciar pelo disposto no § 4º do art. 20 do C.P.C. assim redigido:

“Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação, ou for vencida a fazenda pública e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz...”

Esse dispositivo tem sido suporte de decisões humilhantes aos advogados. Conhecemos fixação de honorários de sucumbência em irrisórios 1% sobre o valor da causa, nas ações onde a Fazenda Pública figura como parte vencida.

Obviamente, se a Fazenda Pública é vencida na ação, há que se presumir, no mínimo, um dedicado trabalho do advogado. Qual a justificativa para tão irrisória sucumbência? Diferentemente, quando vencedora a Fazenda, o percentual lhe é fixado em 10%/20%!

Nossa sugestão: abolir as expressões “ou for vencida a fazenda pública e nas execuções embargadas ou não”

Justificativa: Suprindo-se as expressões sugeridas, haverá equânime tratamento entre as partes. Na forma como se encontra entendo, “data vênia”, achar-se maculada de inconstitucionalidade. Violado estaria o princípio da isonomia.

Não se desconhece as exceções ao principio constitucional da igualdade, mercê de certos privilégios em favor das entidades públicas contidos na lei, quando na preponderância do interesse público. Nesse caso, não está vedado ao legislador elaborar comandos normativos com privilégios estatais.

Entretanto, não nos parece ser o caso do § 4º do art. 20 onde, no exercício de iguais funções, os advogados do Estado distinguem-se dos advogados seus ex-adversos com benefícios que caminham ao arrepio do disposto no art. 5º da Carta Magna. Não se pode ver interesse público nesse privilégio normativo.

No mês de janeiro de 2008, a OAB/SP, preocupada com essa disposição legal, enviou ao deputado Michel Temer sugestão para incluir ao Projeto de Lei n. 5.387/05 que reformula disposições do C.P.C. a alteração do art. 515 do estatuto processual para nele ser incluído um parágrafo 5º com a seguinte redação: “O Tribunal, decidindo a apelação iterposta por qualquer das partes, poderá, de ofício, rever a condenação em custas e honorários advocatícios, estes para majorá-los, a fim de adequá-los ao disposto no” caput” do art. 20 desta lei”.

Na forma sugerida, entendo que essa faculdade já existe. A exegese do § 4º do art.20 não estabelece parâmetros ao Juiz “a quo” que poderá fixar honorários de sucumbência como melhor entender, isto é, poderá ser 0,1% a 20%. E, não me parece defeso ao Tribunal “ad quem” promover ajustes remuneratórios. Ainda que assim não fosse, o que ora almejamos é tornar obrigatória e não facultativa a fixação mínima de honorários de sucumbência nos termos estabelecidos no “caput” do art. 20 como supra referido.

Qual a sua opinião? Ela é muito importante!